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Num litígio que opôs BEIERSDORF AG ao Requerente da marca nacional NÏNAE (mista), o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a marca em questão não é confundível com a marca notória e de prestígio NIVEA (Proc. 170/21.4YHLSB, de 24-02-2022), tecendo ainda algumas considerações importantes relativamente às marcas notórias e de prestígio.

Os factos

O pedido de registo da marca nacional  sofreu uma oposição da BEIERSDORF AG baseada nas suas marcas registadas NIVEA:

A marca NÏNAE destina-se a produtos e serviços das Classes 3, 5, 8, 18, 21 e 35.

A oposição foi indeferida pelo INPI, e o registo totalmente concedido. A Reclamante recorreu, alegando, em suma, semelhança entre os sinais e o grande prestígio das suas marcas NIVEA. O Tribunal da Propriedade Intelectual manteve a decisão do INPI, não se pronunciando sobre a prova apresentada relativa ao prestígio das marcas NIVEA, o que levou a BEIERSDORF AG a interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Acórdão

Neste recurso, a Apelante alegou essencialmente que, ao contrário do que foi considerado, existe um grau elevado de semelhança entre as marcas e que as provas relativas ao prestígio da marca NIVEA apresentadas em sede de primeira instância não foram sequer atendidas.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, em suma, clarificar que a classificação de uma marca como notória apela a um critério de avaliação quantitativo, enquanto a classificação de uma marca como marca de prestígio apela preferencialmente a um critério de avaliação qualitativo. No caso da marca de prestígio, deve ainda o titular demonstrar a existência risco sério de diluição, degradação ou parasitismo, para que se recuse o registo à marca posterior. Por outro lado, quer a notoriedade, quer o prestígio devem ser considerados na avaliação do grau de semelhança e possível confusão ou associação entre as marcas em confronto.

Assim, no caso sub iudice, as marcas NIVEA foram, à luz da prova apresentada, consideradas marcas notórias e de prestígio.

No entanto, entendeu o tribunal não existir confundibilidade gráfica e fonética entre os sinais em apreço, a marca notória NIVEA e a marca NÏNAE, não existindo possibilidade de erro ou confusão para o consumidor médio, o qual diz em suma:

“Não obstante (…) a qualificação das marcas da Apelante como marcas notórias e de prestígio, analisado o conjunto das marcas em confronto, afigura-se-nos que, nem existe semelhança entre os sinais NIVEA e NÏNAE mesmo que de grau mínimo, como anteriormente se analisou, designadamente em termos visuais e fonéticos, nem a coexistência no mercado dos produtos e serviços assinalados pela marca da Apelada NÏNAE será apta a potenciar à Apelada a obtenção de um benefício ilegítimo, parasitário, dependente do prestígio ou distintividade das marcas da Apelante, ou apta a potenciar uma diluição da capacidade distintiva da marca NIVEA, cuja reputação está sedimentada há tantos anos no mercado”.

Para mais informações ou qualquer questão: sgcr@sgcr.pt.

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