Consideram-se Indicações Geográficas os direitos de propriedade intelectual coletivos destinados a proteger os nomes de certos produtos que possuem características específicas ligadas à sua origem geográfica.
As IG estão ligadas ao património histórico e cultural de cada produto específico e representam um valor económico muito importante, em particular para os países da União Europeia. Para os produtores, as IG constituem uma forma de valorizar e de diferenciar os produtos, na sua maioria produtos agroalimentares, que produzem numa certa área geográfica ou segundo os métodos típicos de uma dada zona. Para os consumidores, as IG são um meio de identificação dos produtos que lhes asseguram as qualidades e a autenticidade, que estão associadas a uma dada origem geográfica.
Quadro legal
A regulamentação das IG é objeto de regras nacionais no âmbito da propriedade industrial, no caso de Portugal, estabelecidas no Código da Propriedade Industrial, e também regras de direito internacional convencional (nomeadamente o Acordo TRIPS e o Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional), mas é principalmente regulado pelo direito da União Europeia, dada a relevância das IG para o sector agroalimentar e a política agrícola comum.
Dentro do sistema legal da União Europeia, distinguem-se vários tipos de Indicações Geográficas sendo as principais as DOP ou Denominações de Origem Protegidas, as IGP ou Indicações Geográficas Protegidas e as ETG ou Especialidades Tradicionais Garantidas.
DOP e IGP
Ambas as categorias DOP e IGP podem aplicar-se a géneros alimentícios, vinhos e outros produtos agrícolas. As diferenças entre as DOP e IGP estão relacionadas basicamente com o grau de ligação à área geográfica que é mais forte nas DOP. Nas DOP as características dos produtos são essencial ou exclusivamente devidas ao meio geográfico e todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica delimitada. Nas IGP as características dos produtos, que podem incluir a reputação, são essencialmente devidas ao meio geográfico e bastará que uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada. No caso das bebidas espirituosas, a IG é identificada apenas como IG e refere-se a produtos com determinada qualidade, reputação ou característica essencialmente imputável à sua origem geográfica. Os requisitos legais e técnicos próprios das IG de cada tipo de produto levaram à criação de três registos autónomos para (i) vinhos, (ii) produtos agrícolas ou géneros alimentícios e ainda (iii) bebidas espirituosas.
Alguns exemplos de DOP: Porto, Madeira, Pico, Colares ou Carcavelos (todas para vinhos); Pêra Rocha do Oeste, Azeite de Moura, Manteiga dos Açores, Queijo Serpa, Queijo Serra da Estrela, Sal de Tavira, Rioja ou Cava (para vinhos), Champagne, Roquefort (queijos), Mozzarella di Bufala Campana.
Alguns exemplos de IGP: Maçã Bravo de Esmolfe, Cereja do Fundão, Citrinos do Algarve, Ovos Moles de Aveiro, Folar de Valpaços, Pastel de Tentúgal, Lisboa (vinhos), Tejo (vinhos), Turrón de Alicante.
No registo das IG de bebidas espirituosas encontramos por exemplo: Poncha da Madeira, Medronho do Algarve, Armagnac, Calvados.
ETG
Embora poucas tenham sido registadas, as ETG abrangem denominações tradicionalmente utilizadas para géneros alimentícios e outros produtos agrícolas que possuam determinados métodos de produção e receitas tradicionais. Alguns exemplos de ETG: Sopa da Pedra de Almeirim, Jamón Serrano, Mozzarella Tradizionale.
Registo e rotulagem
A Comissão Europeia foi encarregada de estabelecer um registo público das DOP e IGP reconhecidas. Os pedidos de registo podem ser apresentados por agrupamentos ou organismos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar, com base num caderno de especificações do produto. Previu-se também o desenvolvimento de mecanismos para proteger as DOP e as IGP de países terceiros – no contexto do acordo da Organização Mundial do sobre o Acordo TRIPS – ou em acordos bilaterais e multilaterais.
Uma vez registada a IG poderá ser utilizada na rotulagem dos produtos através das menções “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida” ou as correspondentes abreviaturas DOP ou IGP e dos símbolos gráficos próprios aprovados pela Comissão. Podem ainda figurar na rotulagem, por exemplo, representações da área geográfica de origem, e textos, gráficos ou símbolos relativos ao Estado-Membro e/ou à região em que se situa essa área geográfica de origem.
Proteção
A lei europeia protege as IG de forma muito ampla e diversificada. As IG só podem ser utilizadas pelos operadores que comercializem um produto conforme com o caderno de especificações correspondente. Uma IG registada não pode ser utilizada para produtos comparáveis não abrangidos pelo registo, ou simplesmente quando tal utilização explorar a reputação da IG protegida. Por outro lado, proíbem-se as práticas que possam induzir o consumidor em erro, nomeadamente, as cópias e imitações bem como as meras evocações.
Novo regime das IG
No passado dia 28 de Fevereiro foi aprovado pelo Parlamento Europeu um novo regulamento que visa estabelecer um regime jurídico unitário e exaustivo para as IG de vinhos, produtos agrícolas ou géneros alimentícios e bebidas espirituosas. O diploma (ainda não publicado) substituirá o anterior regulamento sobre produtos agrícolas ou géneros alimentício – Regulamento (EU) No 1151/2012. O processo de registo será alterado passando a compreender uma fase nacional e outra ao nível da UE, e atribuindo-se ao Instituto da Propriedade Intelectual da UE (IPIUE) a competência para manter e gerir os registos das IG.
Entre outros aspetos, o novo regulamento atribui mais poderes aos produtores e introduz as “práticas sustentáveis” (económicas, sociais ou ambientais) como um dos requisitos de reconhecimento da IG, e reforça a proteção das IG, clarificando alguns conceitos e regulando o uso de IG como ingredientes de produtos processados.
A proteção online é alvo de atenção particular. O IPIUE passará a ter um papel ativo e deverá estabelecer um sistema de pesquisa e alerta de nomes de domínio. Os domínios acessíveis na UE que usarem uma IG ilegalmente serão desligados ou o acesso a eles desativado por meio de bloqueio geográfico. Além disso, as autoridades administrativas ou judiciais competentes dos Estados poderão atuar junto dos prestadores de serviços na Internet para impedir o uso ilegal de uma IG.
IG para produtos artesanais e industriais
A União Europeia deu outro passo no domínio das IG com o Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que introduz um nível europeu de proteção para as IG de produtos artesanais e industriais.
Não existia um mecanismo à escala da UE para proteger os nomes de certos produtos não agrícolas, muito ligados à sua origem geográfica como, por exemplo, os Tapetes de Arraiolos, os Bordados da Madeira, o Ferro forjado de Coimbra ou os Lenços de Namorados do Minho ou, noutros países, o vidro Murano (Itália), os talheres Solingen (Alemanha), a porcelana Limoges (França), ou a joalharia Gablonz (República Checa).
Alguns Estados estabeleceram sistemas nacionais específicos de proteção sui generis, outros recorreram ao registo de marcas, designadamente marcas coletivas e de certificação, ou a registos de IG nacionais e/ou regras de concorrência desleal, porém não havia um sistema europeu de reconhecimento mútuo da proteção nacional.
O novo regulamento vem instituir um regime jurídico que, quanto aos conceitos, mecanismos de proteção e procedimentos administrativos, é muito similar ao previsto para as IG agrícolas. Serão protegidas por IG as denominações de produtos que cumpram três requisitos cumulativos: o produto artesanal ou industrial deverá ser originário de um local, região ou país específicos; o produto deverá possuir uma qualidade, reputação ou outras características que sejam essencialmente atribuíveis à sua origem geográfica; e pelo menos uma das fases de produção deverá ter lugar nessa área geográfica.
Para obterem proteção enquanto IG, as denominações deverão ser registadas, com base num caderno de especificações. Também aqui o IPIUE assumirá a responsabilidade do processo de registo (na 2ª fase, fase da União) e no estabelecimento e manutenção do sistema de registo. Este regime estará em pleno vigor a partir de 1 de Dezembro de 2025.
A Comissão espera que com este novo instrumento legal as regiões onde operam os produtores passem a beneficiar da proteção do nome dos seus produtos típicos e sejam capazes de desenvolver o potencial turístico, manter e atrair mão-de-obra qualificada, bem como salvaguardar o seu património cultural.
Em resumo, os próximos tempos serão marcados, a partir de Dezembro de 2025, pela nova regulamentação das IG, pela proteção europeia para produtos artesanais e industriais, e pelas novas funções assumidas pelo IPIUE no campo dos registos das IG que se vêm somar às responsabilidades relativas ao registo das marcas e dos desenhos ou modelos europeus.
Para mais informações ou qualquer questão: sgcr@sgcr.pt.