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Além das marcas e das patentes, destinados a proteger os sinais distintivos dos produtos e serviços e as invenções novas, respetivamente, as empresas têm a possibilidade de proteger legalmente o design dos seus produtos.

O design visa a criação de coisas que sejam, ao mesmo tempo, funcionais, estéticas e suscetíveis de produção industrial. As leis nacionais e europeias protegem a criação do design inovador, através de um direito de propriedade industrial chamado “desenho ou modelo” (nos EUA, correspondente ao design patent), a fim de incentivar o aparecimento de produtos novos, diferenciados e competitivos.

Produtos abrangidos

O desenho ou modelo pode ser constituído pela aparência de um produto, no seu todo ou em parte, e será protegido na medida em que possua os requisitos da novidade e do carácter singular. A aparência de um objeto pode ser definida não apenas pelas suas formas ou contornos mas também, por exemplo, pelas suas cores, textura ou ornamentação.

Uma grande variedade de produtos utilitários pode ser protegida através desta modalidade de propriedade intelectual, desde embalagens de alimentos, produtos domésticos, móveis, veículos, ferramentas, componentes eletrónicos, artigos de moda e luxo, produtos digitais, jogos de vídeo, etc..

     

Requisitos de proteção

Para que um produto possa ser abrangido pela proteção dos desenhos e modelos, devem verificar-se as seguintes condições:

  • Novidade – o objeto não pode ser idêntico a um design anteriormente divulgado.
  • Singularidade – o objeto deve produzir uma impressão global diferente de qualquer design anteriormente divulgado.

Considera-se divulgação ao público, em geral, uma publicação (por ex. num catálogo) ou exposição do objeto (por ex. numa feira) ou a utilização no comércio (por ex. em vendas online).

Para se poder obter um registo válido, o desenho ou modelo não pode ser divulgado antes da data do respetivo pedido de registo. Daí a importância de registar o design na fase inicial, preferivelmente antes de lançar o produto no mercado. Contudo, a divulgação que for feita pelo criador do design ou o seu sucessor, não eliminará a novidade e singularidade, desde que o pedido de registo seja apresentado dentro do “período de graça” de 12 meses.

Vantagens do registo

Um desenho ou modelo registado confere ao titular o exclusivo da sua utilização, nomeadamente do fabrico, venda ou importação ou exportação de cópias desse desenho ou modelo. Isso significa que o titular do desenho ou modelo pode proibir que terceiros não autorizados fabriquem ou comercializem determinados objetos, um direito bastante forte dado o seu potencial disruptivo no mercado. O registo é válido por 5 anos após o pedido de registo, renováveis até um máximo de 25 anos.

Já um desenho ou modelo não registado terá uma proteção limitada aos casos de cópia intencional e apenas durante 3 anos após a data de divulgação na União Europeia.

Ao contrário de uma patente, que envolve um procedimento longo e por vezes dispendioso, o registo do desenho ou modelo pode ser obtido, a nível nacional ou internacional, por ex. em Portugal ou na União Europeia, de uma forma rápida e económica. Por outro lado, ao contrário de uma marca registada, o desenho ou modelo registado não está sujeito a uma obrigação de uso efetivo.

O registo do desenho ou modelo na União Europeia confere uma proteção uniforme nos 27 países membros da UE oferecendo a possibilidade de incluir, num só pedido de registo, múltiplos desenhos ou modelos pertencentes ao mesmo género, permitindo assim economizar nas taxas de registo.

Para mais informações ou qualquer questão: sgcr@sgcr.pt.

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