Foi recentemente aprovado um novo Código da Propriedade Industrial em Cabo Verde, pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2025 de 02 de dezembro. A nova legislação revoga o código atual (aprovado em 2007), e entrará em vigor em 2 Junho de 2026.
A nova lei pretende “harmonizar o regime jurídico da propriedade industrial de Cabo Verde com as melhores práticas internacionais neste domínio do direito”, como é referido no preâmbulo. Neste sentido, foram introduzidas diversas alterações, e que muito aproximaram a lei de Cabo Verde, do direito da União Europeia, em particular, da lei portuguesa.
Novas Categorias de Proteção
É mantido o catálogo dos direitos de propriedade industrial já conhecidos nomeadamente, patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos e indicações geográficas ou denominações de origem, mas introduzem-se duas novas categorias de direitos: as “variedades vegetais”, que será considerada uma propriedade industrial do criador, ou da pessoa que descobriu e desenvolveu a variedade, e o “conhecimento tradicional”, entendido como uma propriedade comum das comunidades locais e tradicionais. Além disso, o novo código institui novas regras para proteção dos “segredos comerciais” contra a utilização ou divulgação sem o consentimento do respetivo titular e prevê regras de preservação da confidencialidade dos segredos comerciais em processos judiciais.
Diferenças Transversais e Processuais
A nova lei desenvolve o regime de sanções e de tutela efetiva, relativamente a todos os direitos de propriedade industrial, através de sanções reforçadas para as violações dos direitos e um regime mais rigoroso de repressão da concorrência desleal.
Destaca-se ainda a introdução da figura da revalidação de direitos, existente na lei portuguesa, e que permite restaurar um direito caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade.
Pedido Provisório de Patente e Modelo de Utilidade mais acessível
Quanto à proteção das invenções, destacamos a introdução do pedido provisório, também existente na legislação portuguesa, que irá permitir ao inventor assegurar uma data de prioridade mesmo sem dispor inicialmente de todos os elementos formais exigidos para o pedido definitivo.
Quanto ao modelo de utilidade, bastará que a invenção apresente uma “vantagem prática ou técnica para o fabrico ou utilização do produto ou processo em causa”, para satisfazer o requisito da atividade inventiva. Regra idêntica consta da lei portuguesa, com o objetivo de facilitar a proteção das pequenas inovações incrementais. Além disso, a proteção internacional das invenções por via do PCT ou da ARIPO, passa a poder fazer-se através do modelo de utilidade e não apenas por patente, aumentando assim as opções de proteção em Cabo Verde.
Por fim, e na linha do estabelecido no direito europeu, o novo regime clarifica que apenas se exclui a proteção de programas de computador, enquanto tais, sem qualquer contributo técnico.
Desenhos ou Modelos Não Registados
O novo regime passa a prever a proteção aos desenhos ou modelos não registados, que ficarão protegidos contra as cópias durante três anos a contar da data em que o desenho ou modelo tiver sido pela primeira vez divulgado ao público em Cabo Verde. Esse tipo de proteção pretende geralmente responder às necessidades da indústria de ciclo de vida económica curto, onde a informalidade e a brevidade da proteção assumem particular relevância.
No procedimento de registo dos desenhos ou modelos, abandona-se a concessão provisória com exame opcional sob requerimento do interessado, e passa a prever-se uma concessão definitiva, após um exame limitado aos aspetos essenciais (quanto à forma e quanto a fundamentos de recusa de interesse público), deixando-se aos particulares interessados a invocação de outros fundamentos de recusa em sede de reclamação.
Simplificação quanto às Marcas
No processo de registo das marcas, destaca-se a eliminação da exigência da representação gráfica do sinal, substituída por uma representação que permita identificar com clareza e precisão o sinal objeto da proteção, o que visa abrir caminho ao registo de marcas não tradicionais (por exemplo, sinais distintivos sonoros).
Foi também eliminada a obrigação periódica de apresentar declarações de intenção de uso. No entanto, a nova lei prevê que, em processos de reclamação e a pedido do requerente, o reclamante terá o ónus de provar o uso sério da marca registada há mais de 5 anos em Cabo Verde.
A duração do registo da marca mantém-se em 10 anos, contudo, esse período passa a contar-se da data do pedido de registo e não da data do registo.
Para mais informações ou qualquer questão: sgcr@sgcr.pt.



