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Todas as pessoas têm o direito de criar invenções, segundo a lei constitucional portuguesa (artigo 42 da Constituição). Questão diversa é saber quem tem o direito a patentear a invenção, isto é, quem tem o direito a adquirir a propriedade intelectual e o correspondente exclusivo de exploração económica da invenção.

Em Portugal, a regra geral é de que o direito à patente pertence ao inventor que a desenvolveu. Existem, contudo, desvios a esta regra, nomeadamente, quando uma invenção for realizada no âmbito de um contrato de trabalho. Neste caso, se a atividade inventiva já estava prevista no contrato, o direito à invenção pertence automaticamente ao empregador. Se não estava prevista mas, ainda assim a invenção integra-se na atividade empresarial do empregador, este terá um “direito de opção” à patente, incluindo o direito de aquisição de patente já requerida, desde que remunere o trabalhador/inventor, de harmonia com a importância da invenção. Este direito de opção deve ser exercido pelo empregador no prazo de 3 meses após a notificação do inventor. O trabalhador/inventor deve informar o seu empregador sobre uma invenção que tenha realizado no prazo de 3 meses a partir da data em que esta for considerada concluída.

Do mesmo modo, quando a invenção foi realizada por encomenda, o direito à patente pertencerá à entidade que encomendou a invenção, salvo se as partes acordarem de modo diferente.

Relativamente às invenções criadas por trabalhadores ou colaboradores de instituições coletivas públicas (universidades e centros de investigação públicos, por exemplo), no âmbito das suas atividades de investigação e desenvolvimento, o direito à patente pertence à instituição pública. O inventor terá, em todo o caso, o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta participação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas.

Em qualquer caso, quando a patente não for requerida pelo inventor, a lei reconhece a este o direito de ser mencionado como tal no requerimento e no título da patente.

Rita Mendonça

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