Esperando a Patente Unitária e o Tribunal Unificado de Patentes
Numa conferência realizada no início deste mês realizada no Instituto da Patente Europeia (IPE) em Munique os participantes discutiram os últimos desenvolvimentos na preparação para a entrada em funcionamento da Patente de Efeito Unitário e o Tribunal Unificado de Patentes.
Na sua primeira alocução aos meios interessados como novo presidente do IPE António Campinos expressou sua confiança que o TUP e a patente unitária seriam uma realidade muito em breve, explicando que 16 Estados-Membros já ratificaram o acordo do TUP unificado e que há boas razões para acreditar que o novo sistema vai começar com perto de 20 Estados.
Tudo parece estar pronto contudo o arranque do novo sistema depende de factores externos, em particular, uma decisão do Tribunal Constitucional alemão e a ratificação alemã (sobre este ponto ver a nossa notícia anterior).
O Reino Unido já ratificou o acordo do TUP no início deste ano tendo indicado que o RU não deseja atrasar a implementação do novo sistema. Isto apesar de a participação do RU no TUP após o Brexit, tal como o sistema está actualmente formulado, não ser juridicamente possível. No Livro Branco sobre a relação futura entre o Reino Unido e a UE publicado em Julho de 2018, o Governo inglês clarificou que "pretende explorar a hipótese de continuar ligado ao TUP e à patente de efeito unitário depois do Brexit".
Entretanto, em mais um importante revés para o sistema do TUP, divulgado em 29 de Junho, o Tribunal Constitucional húngaro julgou que o acordo do TUP é incompatível com a Constituição da Hungria. O caso resultou de um pedido de interpretação sobre a ratificação e entrada em vigor do acordo do TUP apresentado pelo governo húngaro.
O Tribunal Constitucional da Hungria respondeu negativamente. Em suma, o Tribunal considerou que a transferência, no âmbito da cooperação reforçada entre os Estados-membros da UE, da jurisdição exclusiva em determinadas ações cíveis sobre patentes para uma instituição internacional não explicitamente prevista pelos tratados da UE, não possibilita qualquer revisão da constitucionalidade nessas acções judiciais, o que é considerado incompatível com a Lei Fundamental da Hungria.
Patentes e Software: as IIC
As invenções implementadas por computador (IIC), de acordo com o Instituto Europeu de Patentes (IEP), são aquelas que envolvem o uso de um computador, rede de computadores ou um aparelho programável onde uma ou mais características são totalmente ou parcialmente realizáveis através de um programa de computador.
A patenteabilidade das IIC
A alínea c) do nº 2 do artigo 52º da Convenção Europeia de Patentes (CEP) desconsidera os programas (software) para computadores (hardware) como invenções e, como tal, coloca-os fora do âmbito da patente europeia.
No entanto, essa exclusão apenas abrange as patentes europeias que se relacionem com programas de computadores em si (nº 3 do artigo 52º). Caso a reivindicação possua um carácter técnico, ela não está excluída da patenteabilidade, estando sujeita aos critérios de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial.
A própria reivindicação de um programa de computador é patenteável caso produza um efeito técnico extra. No entanto, os efeitos físicos normais das interações software-hardware não são suficientes para que se considere existir tal efeito, como é o caso da corrente elétrica. O facto de o programador desenvolver um algoritmo para executar um procedimento também não é suficiente para atribuir carácter técnico a um programa.
Alguns exemplos demonstrativos onde programas de computador possuem carácter técnico são o controlo de processos industriais, o funcionamento interno do hardware, eficiência de segurança e/ou processos, gestão de recursos do computador, taxa de transferência de dados, etc.
Atividade inventiva nas IIC
É bastante comum nas reivindicações de uma IIC estarem descritas tanto as características técnicas como as características não-técnicas. De acordo com o artigo 56º da CEP, a atividade inventiva depende que a invenção possua uma solução técnica não óbvia aos olhos de um especialista.
Todas as características que contribuem para o carater técnico de uma invenção são consideradas na avaliação de atividade inventiva, mesmo as características que isoladamente sejam consideradas não-técnicas, mas que, em contexto, contribuem para um efeito técnico. Porém, características não-técnicas que contribuam para uma solução não-técnica não são passivas de patenteabilidade e carecem de atividade inventiva.
Contribuição técnica das IIC
Os dispositivos programáveis são também uma forma de poder fornecer um meio técnico de forma a uma reivindicação ser examinada como uma IIC a alguns dos outros elementos que por si não são passíveis de patenteamento ao abrigo do nº 2 do artigo 52º da CEP.
Um desses elementos são os métodos matemáticos, considerados métodos puramente abstratos ou intelectuais. Pode-se usar como exemplo de fornecimento de carácter técnico no seguinte caso: um método para efetuar uma análise do comportamento cíclico de uma curva relacionando dois parâmetros não possui patenteabilidade, no entanto, ao ser implementado por computador pode introduzir um carácter técnico. Também no caso das aplicações técnicas específicas de métodos de simulação implementados por computador, mesmo que envolvam fórmulas matemáticas, devem ser consideradas como métodos técnico.
Outro exemplo além de um método matemático é a utilização de um computador, redes de computadores ou outros aparelhos programáveis e um programa que execute algumas etapas de um esquema, incluindo uma combinação de características não-técnicas com características técnicas associadas a um computador ou equivalente. Nestes casos, a alegação deve ser examinada como uma IIC, apesar de os esquemas não serem patenteáveis.
Reivindicações nas IIC
As reivindicações associadas a uma IIC devem estar redigidas de forma a incluir todas as características técnicas essenciais para a obtenção do efeito técnico.
A presença de linhas de código de um programa, ao abrigo do artigo 84º da CEP que dita que as reivindicações devem definir o assunto da proteção, de forma clara e concisa, pode levar a uma objeção.
Certos excertos podem ser aceites na descrição se ajudarem ilustrar uma forma de realização da invenção. A descrição deve conter linguagem normal de forma a poder ser compreendida por um especialista da área técnica, com capacidades gerais de programação, e não um especialista em programação.
Aumento das patentes para as tecnologias da 4ª Revolução Industrial
O período atual tem sido identificado com uma quarta revolução industrial (4RI) por virtude do aparecimento de um conjunto de novas tecnologias desde o início do século XXI com potencial impacto ao nível económico e social.
Um estudo recente do Instituto Europeu de Patentes identifica os tipos de tecnologias mais relevantes para a 4RI e confirma um crescimento assinalável na procura de patentes europeias nesses domínios.
As várias “revoluções industriais”
A primeira “revolução industrial”, termo popularizado pelo historiador inglês Toynbee, abrange um conjunto de inovações nos processos de fabrico que se situam temporalmente entre o século XVIII (segunda metade) e o século XIX (1840) com origem no Reino Unido. Nesta época a produção artesanal dá lugar à produção mecânica e em massa, baseada na energia a vapor, surgindo a grande fábrica como unidade produtiva típica.

Foram determinantes neste período invenções como o tear mecânico de Cartwright que recebeu várias patentes e foi aperfeiçoado. Essa invenção permitia multiplicar por 40 o resultado da produção de um só trabalhador.
A segunda revolução industrial é geralmente identificada com um período de grande desenvolvimento industrial nos países europeus (Reino Unido, Alemanha, França, Itália) EUA e Japão, e que vai das últimas décadas do século XIX até ao início da 1 ª guerra mundial. Nesta fase assiste-se à produção de ferro e aço em larga escala, bem como de novos metais, ligas e materiais (por exemplo, o plástico), uma forte expansão do caminho-de-ferro, o uso geral de máquinas-ferramentas, o desenvolvimento de novas tecnologias como o telégrafo, telefone e rádio, o motor de combustão, e da utilização do petróleo e da electricidade. Em 1876, Nikolaus A. Otto, engenheiro alemão, inventou e construiu o primeiro motor de combustão interna de quatro tempos e determinou o ciclo teórico sob o qual trabalha o motor de explosão (“ciclo Otto”). Dezenas de inovações e inventos contribuíram para o surgimento de novos modelos de organização produtiva como a linha de montagem de Henry Ford.
Fala-se de uma terceira revolução industrial para referir o período da segunda metade do século XX, caracterizada pela emergência de uma nova energia (nuclear) e a ascensão da eletrónica (transístor e microprocessador), uso generalizados dos circuitos digitais e tecnologias derivadas como as telecomunicações, os computadores e, enfim, o surgimento da internet. Nesta época a produção é cada vez mais automatizada com base na informática e robótica.
A 4ª RI
O período atual tem sido identificado com uma quarta revolução industrial (4RI) por virtude do aparecimento de um conjunto de novas tecnologias, potencialmente disruptivas e que, de um modo genérico, estabelecem interconexões entre os universos físico, digital e biológico. Como parte da 4RI, prevê-se que, em 2025, haverá, em casa e nas empresas, milhões de dispositivos equipados com sensores, processadores e software, conectados com a internet. Estes objectos serão “inteligentes” na medida em que terão capacidade de operar autonomamente baseados em dados que recolhem ou trocam.
O estudo do IEP
O Instituto Europeu de Patentes produziu recentemente um estudo em que foram identificados mais de 48000 pedidos de patentes apresentados até ao final de 2016 e referentes aos três setores de tecnologia considerados relevantes para a 4RI relacionados com os objectos inteligentes: as tecnologias de informação e comunicação fulcrais que tornam possível a criação de objectos conectados via internet; as tecnologias que as complementam, tais como a Inteligência Artificial (AI), tecnologias 3D e de determinação do posicionamento ou as interfaces para o utilizador; e em terceiro lugar, os domínios de aplicação dessas tecnologias, tais como pessoas, veículos, empresas ou casas.

O estudo mostra que em 2016, a Europa, o Japão e os EUA foram os principais centros de inovação, destacando-se a Alemanha nos domínios dos veículos, infraestruturas e fabricação, enquanto a França lidera em tecnologias de IA, segurança, sistemas 3D e interfaces. Contudo, a China e a Coreia do Sul estão a crescer a um ritmo superior nos últimos anos, destacando-se determinadas empresas por concentrarem um elevado número de patentes, nomeadamente, a Huawei e a ZTE da China e a Samsung e a LG da Coreia.
Na base da 4RI estão os avanços entre 2002 e 2015 na miniaturização dos transístores (componentes essenciais dos circuitos electrónicos) e o consequente aumento da capacidade dos processadores. Espera-se que o número de objectos conectados à internet aumente 15 a 20% ao ano, nos próximos tempos. De acordo com a Cisco (2017), o tráfego global de dados na internet crescerá três vezes de 2016 a 2021. Para esta “internet das coisas” contribuirá ainda a 5ª geração de redes móveis, permitindo taxas de transmissão de dados de até 10 GB/seg., em comparação com até 1 GB/seg. no 4G.
Tribunal Unificado de Patentes: a Bela Adormecida – um ponto da situação
Remonta aos anos 70 o sonho de criar uma “patente comunitária” com um regime unificado na UE. Esperava-se que essa unificação pudesse, finalmente, superar a fragmentação dos regimes nacionais que tem caracterizado a protecção das patentes, designadamente das patentes europeias.
No entanto, a “patente comunitária” nunca foi implementada a ponto de ser considerada por A. Pompidou, antigo Presidente do Instituto Europeu de Patentes (IEP), como uma Bela Adormecida que insiste em manter-se no seu coma. Tanto o regime de línguas como o sistema de litígios foram matérias em que o acordo se revelou particularmente difícil frustrando várias das tentativas ensaiadas.
Em 2011 uma maioria de Estados Membros da União Europeia decidiram avançar para uma solução de proteção unitária de patentes na UE, através do mecanismo de cooperação reforçada. Tal solução contempla três componentes fundamentais: (i) a possibilidade de atribuição de efeito unitário às patentes europeias concedidas pelo IEP (Regulamento UE n.º 1257/2012), (ii) um regime específico para as traduções (Regulamento UE n.º 1260/2012) e (iii) a instituição do Tribunal Unificado de Patentes através de um acordo internacional. Estas componentes formam um “pacote”, isto é, estão interligadas uma vez que os regimes do efeito unitário e das traduções apenas podem entrar em vigor após a abertura do tribunal unificado.
Portanto, após a entrada em funcionamento do tribunal, o titular de uma patente europeia concedida pelo IEP poderá registar o “efeito unitário” no conjunto dos países da União Europeia; ou pelo menos, numa parte substancial da UE, dado que a Espanha e a Polónia acabaram por rejeitar o compromisso aceite pelos outros países. Não é propriamente uma “patente comunitária” mas foi o compromisso possível.
Será que a Bela Adormecida vai mesmo acordar?
Há cerca de 14 meses o acordo internacional relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (Acordo TUP) assinado em 19 de Fevereiro de 2013 mostrava-se bem encaminhado para entrar em vigor.
No início de Junho de 2016 havia já dez ratificações nacionais do acordo concluídas (Portugal incluído), faltando apenas três para a entrada em vigor de todo o sistema, que abrangeria o referido pacote, isto é, não apenas o Tribunal Unificado de Patentes mas também os regulamentos relativos ao efeito unitário e traduções das patente europeias. Tinha-se iniciado também um processo de seleção e recrutamento de juízes, havendo já, nalguns países, diversos imóveis reservados para a instalação das divisões centrais e locais do tribunal e dos respetivos serviços.
Faltavam apenas as ratificações de três países. E, por imperativo estabelecido no próprio acordo, nas ratificações necessárias para a entrada em vigor, teriam de incluir-se a do Reino Unido e da Alemanha. O Acordo relativo ao TUP entraria em vigor 4 meses após a conclusão do último processo nacional de ratificação necessária, conforme previsto no seu artigo 89.
Actualmente já doze Estados depositaram efectivamente o instrumento de ratificação, estando assim em falta apenas as ratificações do Reino Unido e da Alemanha. O problema é que tais ratificações estão a revelar-se bem mais atribuladas do que se esperava.
Brexit
O resultado do referendo britânico alterou por completo o enquadramento de referência do acordo do TUP. Porquê? Para encurtar razões, citamos o que é referido na própria página oficial do TUP: “O Acordo do TUP não está aberto a estados que estejam fora da União Europeia”.
No entanto, contrariando algumas expectativas, o Governo do Reino Unido, pouco depois do referendo, manifestou intenção de avançar “em breve” com a ratificação ao TUP. É inequívoco que o Reino Unido tem toda a legitimidade de ratificar o acordo enquanto membro da União Europeia. Contudo, trata-se de instituir para o futuro um tribunal que irá mudar radicalmente o quadro da resolução de conflitos relacionados com patentes. Sendo certo que não foi ainda clarificado como se harmonizaria a participação do Reino Unido no TUP com o cenário da sua previsível saída da União Europeia.
Ratificação da Alemanha?
No início do corrente ano, a ratificação da Alemanha tinha sido dada como certa e rápida. O Comité Preparatório do Tribunal Unificado estimava publicamente que a fase provisória de aplicação, com a instalação concreta de todos os órgãos e a confirmação das nomeações dos juízes, poderia iniciar-se em Março de 2017, permitindo que o tribunal iniciasse operações em Dezembro de 2017.
Como é óbvio, esses prazos estão hoje ultrapassados.
O aparente consenso foi quebrado em Junho de 2017 por um pedido do Tribunal Constitucional Alemão dirigido ao Presidente da República Federal da Alemanha (Frank-Walter Steinmeier) para não promulgar a lei de adesão ao Tribunal Unificado, enquanto não for resolvida uma queixa constitucional que lhe foi apresentada por um cidadão alemão. Embora invulgar, esta figura já foi utilizada pelo Tribunal Constitucional, por exemplo, a propósito da adesão da Alemanha ao Tratado de Lisboa ou ao Mecanismo Europeu de Estabilidade.
A queixa foi apresentada pelo Dr. Ingve Björn Stjerna, um advogado de Düsseldorf especializado em patentes, que há vários anos vinha apontando profundas críticas ao Acordo do TUP e às regras sobre o efeito unitário. Stjerna apoia-se em três fundamentos legais:
1. Violação do direito da União Europeia
Alega-se que o Acordo do TUP viola o direito europeu pelo que que a transferência de poderes soberanos do Parlamento para instituições supranacionais desrespeitaria os direitos constitucionais do requerente. São imputadas várias violações do direito europeu:
- o TUP não se integra nem no Tribunal de Justiça da UE, nem na ordem dos tribunais nacionais, pelo que não é compatível com o direito europeu, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça;
- os Estados Membros não possuem competência para concluir o Acordo do TUP;
- o Acordo do TUP viola a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no tocante a línguas dos procedimentos e falta de traduções;
- o Acordo do TUP não prevê meios de impugnação judicial das decisões administrativas do Instituto Europeu de Patentes, por exemplo, a recusa de uma patente, em particular, as Câmaras de Recurso do IEP não são tribunais e não podem enviar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça. Questiona-se a aplicação deste regime às (futuras) patentes europeias com efeito unitário, efeito esse que está consagrado em direito da UE e não em direito internacional convencional.
2. Violação da regra da maioria qualificada
A lei de adesão ao TUP foi aprovada numa sessão em que apenas 35 membros do Parlamento alemão estavam presentes. Stjerna alega que a aprovação da lei de adesão ao TUP exigia uma maioria qualificada no Bundestag. Provavelmente este eventual vício seria ultrapassado agendando-se nova votação da lei no Bundestag.
3. Insuficiência do Acordo do TUP quanto aos princípios de independência e imparcialidade dos juízes e regras de processo.
Considera o queixoso que a necessária imparcialidade e independência não está garantida, desde logo, porque os juízes têm um mandato limitado a seis anos. Além disso, os juízes do TUP são selecionados por um Comité (Advisory Committee) composto por advogados especializados em patentes (além de juízes), havendo portanto o risco de um juiz julgar um caso em que uma das partes é representada por um advogado que o tenha selecionado.
Stjerna alega ainda que as regras do processo, incluindo as regras relativas ao reembolso de custas e encargos judiciais (que foram já aprovadas pelo Comité Administrativo conforme estabelecido pelo artigo 41, n.º2, do Acordo TUP), como as demais regras de processo civil ou administrativo aplicáveis a todas as pessoas, deveriam igualmente estar sujeitas à adesão/ratificação e convertidas em direito nacional.
Próximos passos
O Tribunal Constitucional terá agora de decidir se admite a queixa constitucional do Dr. Stjerna. As alegações são complexas e parecem ter sido consideradas pertinentes, uma vez que o Tribunal solicitou o envio de observações a várias entidades (além do Governo, a Ordem dos Advogados Alemã, e outras associações como a EPLAW).
Caso seja admitida a queixa, a análise e decisão do caso poderão ser bastante demoradas. Para além da importância e complexidade do tema, que põe em causa toda uma construção legal negociada pela Comissão Europeia e os Estados Membros para o efeito unitário das patentes europeias e para o TUP, haverá, também, que contar com a provável necessidade de enviar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça da UE.
António Corte-Real, Outubro 2017
Nova prática do Instituto Europeu de Patentes na área das patentes relativas a plantas e animais
Em 29 de Junho de 2017 o Conselho Administrativo do Instituto Europeu de Patentes adoptou uma alteração aos regulamentos para excluir, a partir de 1 de Julho de 2017, a patenteabilidade das plantas e animais exclusivamente obtidos por um processo essencialmente biológico.
Esta alteração surge na sequência de uma comunicação da Comissão Europeia divulgada em Novembro de 2016 respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas e visa uma maior clareza e certeza jurídica.
A Directiva sobre invenções biotecnológicas
A Diretiva 98/44/CE abrange muitas categorias diferentes de matérias biológicas, que vão de elementos isolados do corpo humano aos vegetais, aos animais e à obtenção de vegetais (incluindo a patenteabilidade de organismos geneticamente modificados).
De acordo com a directiva não são patenteáveis as variedades vegetais e as raças animais, nem os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais. São “essencialmente biológicos” os processos que consistem integralmente em fenómenos naturais como o cruzamento ou a selecção. A sua exclusão da patenteabilidade resulta, nomeadamente, do facto de se tratarem de métodos não inventivos ou reproduzíveis (o melhoramento genético resulta da prática reiterada de cruzamento e seleção e é marcado pela individualidade do material inicial e intermediário).
Contudo, o texto da Directiva não estabelece se é ou não patenteável uma planta ou parte de uma planta (que não seja variedade vegetal - frutos, sementes, etc.) quando obtidos por processos essencialmente biológicos.
Interpretação do Instituto Europeu de Patentes
Em 2015 a Grande Câmara de Recursos do Instituto Europeu de Patentes interpretou disposições da Convenção da Patente Europeia – artigo 53, alínea b) – e do seu Regulamento de Execução, em dois processos relativos a patentes para plantas (tomates e bróculos) obtidos por processos essencialmente biológicos. (*)
Tratam-se de disposições paralelas às da Directiva que foram reflectidas no sistema jurídico da patente europeia em 1999. Ora, foi então julgado pela Grande Câmara que a CPE não se opunha à patenteabilidade do produto em si mesmo.
O fundamento principal de tal entendimento é o de que as exclusões do princípio geral da patenteabilidade têm de ser estritamente interpretadas. A partir da sua análise dos documentos oficiais que serviram de base às negociações conducentes à celebração da CPE em 1973, a Grande Câmara determinou que nenhum dos elementos dos mesmos poderia ser interpretado no sentido de se dever excluir da patenteabilidade os vegetais ou matéria vegetal obtidos a partir de processos essencialmente biológicos.
(*) Decisões da Grande Câmara de Recurso do IEP, G2/12 («Tomates») e G2/13 («Brócolos II») de 25 de março de 2015, JO IEP 2016, p. 28, que declararam: «Nestas circunstâncias, é irrelevante que a proteção conferida pela reivindicação do produto abranja a obtenção do produto reivindicado através de um processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais, excluído enquanto tal nos termos do artigo 53, alínea b), da CPE»
Interpretação da Comissão
A Comissão Europeia, na já referida Comunicação, veio defender que a interpretação da Grande Câmara de Recursos, embora estivesse em sintonia com a CPE, não podia ser acolhida no âmbito do direito de patentes da UE.
De facto, com base nos trabalhos preparatórios que antecederam o texto final e com base na coerência com outras disposições da Directiva a Comissão considerou que era intenção do legislador Europeu excluir não apenas os processos mas também os produtos obtidos por esses processos essencialmente biológicos.
Harmonização
Assim, a alteração agora introduzida pelo Instituto Europeu de Patentes consistiu em estender a exclusão à patenteabilidade, clarificando-se, no Regulamento de Execução (artigo 28, n.º2), que não poderiam ser concedidas patentes europeias a respeito de “plantas ou animais exclusivamente obtidos por meio de um processo essencialmente biológico”.
A alteração foi aprovada pelo Conselho Administrativo do IPE quase por unanimidade e vem salvaguardar a uniformidade e harmonização de interpretação do direito das patentes europeias com o direito da UE.
A nova orientação será aplicada a partir de 1 de Julho de 2017 e os procedimentos de exame e oposições em casos relativos a plantas e animais obtidos por processos essencialmente biológicos (suspensos desde Novembro de 2016, devido à comunicação da Comissão Europeia) serão agora gradualmente examinados e resolvidos de acordo com a nova prática.
BREXIT – o referendo britânico e a propriedade intelectual
Os resultados do referendo de 24 de Junho de 2016 no Reino Unido foram favoráveis a uma saída da União Europeia. É uma situação que não tem precedentes e afectará potencialmente todos os domínios regulados pelo direito europeu. Deixamos em seguida algumas notas sobre o que neste momento é possível antever.
1. A decisão de sair da União Europeia não é uma consequência automática do resultado do referendo no Reino Unido.
Para que essa eventual decisão se concretize, existe um procedimento próprio previsto no artigo 50 do Tratado da União Europeia que terá de ser observado. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 50, o Estado-Membro que decida retirar-se da União tem de notificar formalmente a sua intenção ao Conselho Europeu. Em segundo lugar, a UE e esse Estado terão de negociar e celebrar o acordo de saída, que estabelecerá o quadro das suas futuras relações com a UE. Para esse efeito, o Conselho tomará uma decisão a autorizar a abertura das negociações, designando o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União. O texto final do acordo de saída terá de ser aprovado não só pelo Conselho (por uma maioria qualificada) mas também pelo Parlamento Europeu.
2. Uma eventual saída da União Europeia não é uma consequência imediata ou rápida.
Segundo o já referido artigo 50, os Tratados só deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação da intenção de sair. No entanto, o facto de a situação ser inédita e de se antever uma elevada complexidade nas negociações, não permite prever que durarão apenas dois anos. O Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, pode decidir, por unanimidade, prorrogar esse prazo. Significa isto que a concretização prática de uma saída da UE, pode demorar mais do que dois anos, ou porque o acordo o estabeleça ou porque o prazo é prorrogado pelo Conselho. Até à data de saída efectiva da UE, todo o direito comunitário, originário e derivado, continuará a aplicar-se normalmente no Reino Unido.
3. Consequências na área da propriedade intelectual.
Esta é uma primeira análise sobre as consequências de uma eventual saída do RU na propriedade intelectual, domínio em que inevitavelmente haverá alterações profundas dada a existência de direitos de carácter unitário regulados uniformemente em toda a União.
Marcas
As marcas podem ser protegidas no Reino Unido por via de registo nacional ou internacional (sistema de Madrid), ou através de um registo de marca europeia e não há qualquer alteração imediata, nem quanto ao registo, nem quanto à defesa judicial de marcas europeias no RU. Porém, as marcas europeias dependem de regulamentos europeus que deixarão de se aplicar no Reino Unido na data de saída que vier a ser estabelecida. Uma consequência evidente será a de que os registos das marcas europeias requeridos após a data de saída, não poderão produzir efeitos no território do Reino Unido. Quanto aos registos de marcas europeias anteriores à data de saída é ainda incerto o seu futuro. Contudo, é possível que haja um mecanismo que estabeleça a possibilidade de conversão das marcas europeias em marcas nacionais, mantendo-se as datas de prioridade originais. Nessa hipótese, as marcas convertidas passariam a estar submetidas ao direito nacional do Reino Unido, implicando nomeadamente que o uso da marca noutro país da UE já não será suficiente para manter o direito no RU. A transição das marcas europeias existentes será por certo um dos temas a prever no acordo de saída.
Desenhos ou Modelos
A protecção dos desenhos ou modelos comunitários registados e não registados deixará também de ser aplicável no RU. Quanto aos direitos existentes na data de saída é incerto qual será o seu estatuto, sendo de prever uma solução de transição análoga à que for encontrada para as marcas europeias.
Até à definição das regras de transição, e para evitar a incerteza legal, será conveniente considerar a protecção de marcas ou desenhos/modelos no RU através de um registo submetido ao direito nacional, utilizando nomeadamente o registo internacional.
Patente Europeia
O Brexit não terá qualquer impacto nas patentes europeias uma vez que a Convenção da Patente Europeia é direito convencional internacional e não direito da União Europeia. Como usualmente, o Instituto Europeu de patentes continuará a conceder patentes europeias que poderão ser validadas e invocadas em acções judiciais no RU.
Patente de Efeito Unitário e Tribunal Unificado de Patentes
As maiores incertezas afectam o pacote legislativo em que se baseava o efeito unitário das patentes europeias e a instituição do Tribunal Unificado de Patentes e que se estimava poder entrar em funcionamento já em 2017. O processo de ratificação do TUP estava em curso no RU contudo parece agora politicamente improvável que se concretize. Mais provável é que o BREXIT implique, pelo menos, o adiamento por vários anos desse projecto. Caso se confirme que a patente europeia não poderá ter efeito unitário no RU e que a jurisdição do Tribunal não se estende ao RU, isso afectará fortemente o interesse e viabilidade do projecto, uma vez que o RU é uma parte substancial na estratégia de protecção dos titulares de patentes europeias (cerca de 50% das patentes europeias são validadas apenas no Reino Unido, Alemanha e França).
Direitos de autor
O Brexit não afectará, no imediato, a área do direito de autor. No direito de autor não há regras uniformes da UE porém, o direito do RU está em muitos aspectos harmonizado por directivas europeias e por efeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça. A harmonização com a legislação europeia actual manter-se-á enquanto o legislador britânico não introduzir inovações. Porém, o RU perderá o direito de reenviar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça. E quando surgirem novas directivas da UE, naturalmente, o RU já não será obrigado a implementá-las.
Portugal ratificou o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes
Com a aprovação dada pelo Presidente da República, através do Decreto do n.º 90/2015, de 6 de Agosto, conclui-se o processo constitucional de ratificação do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de Fevereiro de 2013, pelos Estados Membros da UE Contratantes.
O Acordo cria um novo tribunal – Tribunal Unificado de Patentes – que terá competência exclusiva para resolver os litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário. O TUP ficará situado fora da orgânica dos tribunais judiciais nacionais e será composto por juízes internacionais que decidirão de acordo com um conjunto de regras substantivas e processuais próprias.
O TUP será constituído por um Tribunal de Primeira Instância (composto por uma divisão central com sede em Paris e secções em Londres e Munique, e por várias divisões locais e regionais descentralizadas pelos vários países a pedido destes), por um Tribunal de Recurso localizado no Luxemburgo e uma Secretaria, localizada na sede do Tribunal de Recurso.
O Acordo só entrará em vigor se e quando 13 Estados contratantes tiverem completado as respectivas ratificações, sendo ainda indispensável a ratificação dos três Estados que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo (Reino Unido, a França e a Alemanha). Até este momento, ratificaram o Acordo 8 Estados (Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Luxemburgo, Malta, Suécia e Portugal).
Recorde-se que Espanha não assinou o Acordo para a criação do TUP, e igualmente não subscreveu os regulamentos que implementam a patente europeia de efeito unitário, pelo que não será possível obter a protecção de efeito unitário em Espanha nem o TUP terá qualquer competência relativamente a patentes europeias em Espanha.
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