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sexta, 05 January 2018 11:24

Bebe um PORT CHARLOTTE?

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que a marca de whisky PORT CHARLOTTE não viola a denominação de origem PORT, nome por que é conhecido o vinho do Porto.

O litígio opôs o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP (IVDP) ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE) e à Bruichladdich Distillery Co. Ltd, a empresa titular do registo da marca PORT CHARLOTTE.

Factos

Em 2007 a Bruichladdich Distillery Co. Ltd, uma empresa estabelecida na Escócia, Reino Unido, obteve o registo da marca europeia PORT CHARLOTTE para bebidas alcoólicas.

Em 2011 o IVDP requereu ao IPIUE a declaração de nulidade do registo dessa marca, com fundamento na proteção à denominação de origem PORTO ou PORT pela legislação europeia e nacional. Em resposta, a proprietária da marca limitou a lista de produtos da marca a “whisky”.

Em 2013 o IPIUE rejeitou o pedido de nulidade, decisão essa que foi confirmada, em 2014, pela Câmara de Recursos. O IVDP recorreu desta decisão para o Tribunal Geral da UE, instância que veio a considerar procedente um dos argumentos invocados pelo IVDP, tendo consequentemente anulado a decisão do IPIUE.

No essencial, o Tribunal Geral aceitou o argumento de que o IPIUE não poderia ter considerado inaplicável a legislação nacional portuguesa relativa à proteção das denominações de origem PORTO ou PORT e, nomeadamente, a prática decisória dos tribunais e das autoridades portuguesas a este respeito, que o IVDP tinha invocado. Contudo, o Tribunal Geral concordou com o entendimento do IPIUE de que a marca PORT CHARLOTTE, registada para whisky, não corresponde a uma utilização ou uma evocação da denominação de origem PORT protegida para vinho.

           

O caso subiu então ao Tribunal de Justiça, por via do recurso principal interposto pelo IPIUE e de um recurso subordinado interposto pelo IVDP (processo C-56/16 P).

Decisão do Tribunal de Justiça

A primeira questão abordada pelo TJ, é a que está no cerne da anulação decretada pelo TG, e diz respeito à pretensão do IVDP de ver consideradas relevantes as disposições da legislação nacional portuguesa (e, acrescente-se, a correspondente prática decisória de proteção à denominação PORTO ou PORT no confronto com marcas, a qual tem sido, em geral, bastante protetora da denominação PORTO/PORT).

O TJ examinou o regime do Regulamento n.º 1234/2007, alterado pelo Regulamento nº 491/2009, o qual estabeleceu as regras comuns para o sector vitivinícola, abrangendo nomeadamente as denominações de origem e indicações geográficas do vinho. O TJ discordou da instância anterior, tendo concluído que este regulamento comporta um regime de proteção uniforme, exaustivo e exclusivo, de modo que a Câmara de Recurso do IPIUE não tinha que aplicar as regras pertinentes do direito português. Neste aspecto, o TJ seguiu de perto a argumentação do Advogado-Geral (Sánchez‑Bordona) o qual referiu que “os Estados‑Membros perderam a competência para conferir proteção adicional e reforçada às DOP de vinhos, uma vez que estas já beneficiam do estatuto que lhes é reconhecido pelo Regulamento n.º 1234/2007”. 

A segunda questão abordada pelo TJ, refere-se ao âmbito da proteção conferida às DOP no regime previsto pelo Regulamento n.º 1234/2007, cujo artigo 118.º‑M, n.º 2, alínea a), dispõe que as DOP são protegidas contra qualquer “utilização comercial direta ou indireta”, por “produtos não comparáveis, não conformes com o caderno de especificações do nome protegido”, na medida em que tal utilização explore a sua reputação.

Neste ponto o TJ voltou a decidir contra o ponto de vista do IVDP. Fundamentalmente, o TJ escudou-se na apreciação factual que já vinha da primeira instância de que o sinal PORT CHARLOTTE, uma vez que é composto pelo termo «port» e pelo nome próprio Charlotte, será entendido pelo público relevante como uma unidade lógica e conceptual que designa um porto, ou seja, um local situado na costa ou ao longo de um rio, ao qual está associado um nome próprio, que constitui o elemento mais importante e mais distintivo da marca controvertida. Por isso, segundo o Tribunal Geral, o público relevante não apreenderá nesse sinal uma referência geográfica ao vinho do Porto que beneficia da denominação de origem em causa. 

O TJ não acompanhou a avisada crítica do Advogado-Geral espanhol, segundo o qual, o entendimento do TG implica um “esvaziamento” da denominação PORT, na medida em que, equivale a tratar esse nome como um elemento genérico, suscetível de ser utilizado por qualquer operador económico que com ela quisesse identificar as suas próprias bebidas alcoólicas, com o acréscimo de outro vocábulo (nome de pessoa, de cidade ou de qualquer topónimo ou acidente geográfico). Limitado ao conhecimento de questões de direito, o TJ não disse mais do que o óbvio: se a incorporação da DOP numa marca não leva o público relevante a associar essa marca com o produto vitivinícola em questão, então também não poderá haver qualquer exploração da sua reputação.

O objeto da terceira questão examinada pelo TJ era o de saber se a marca PORT CHARLOTTE constituía uma “usurpação, imitação ou evocação” da denominação PORT, em especial, o problema da “evocação”, sendo certo que, o TJ já tinha considerado que pode existir “evocação” mesmo que não exista qualquer risco de confusão entre os produtos em causa, sendo importante, nomeadamente, que não seja criada no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto nem que um operador se aproveite indevidamente da reputação da indicação geográfica protegida (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla, C‑75/15, n.º45, e outras decisões aí referidas). Ou seja, não é indispensável que o consumidor pense que a marca evocadora abrange o que é protegido pela DOP evocada.

Na senda da decisão do IPIUE, o TG considerou que PORT CHARLOTTE não evoca PORT não apenas porque considerou PORT como um elemento menos distintivo que CHARLOTTE, mas também porque, na sua opinião, o consumidor médio não associará a marca de um whisky ao vinho do Porto. Neste sentido, o TG referiu que existem importantes diferenças entre o whisky e o vinho, em termos de ingredientes, teor de álcool e gosto, que são bem conhecidas do consumidor médio, mesmo do consumidor português. Aqui, de novo e não acompanhando o Advogado-Geral, o TJ considerou não poder questionar esta apreciação do TG dada a sua base factual.

              

Observações finais

No primeiro ponto a decisão do TJ era relativamente previsível, dado que a mesma orientação fora seguida a respeito de uma regulamentação paralela, concretamente o Regulamento nº 510/2006 sobre produtos agrícolas e géneros alimentícios, no acórdão do TJ de 08/09/2009, processo C-478/07, Bud.

O Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça parecem ter procedido, na apreciação do segundo ponto, como se PORT e PORT CHARLOTTE fossem duas marcas, seguindo um padrão conhecido da comparação entre marcas (o grau de semelhança varia consoante o grau de distintividade do elemento comum), infelizmente, sem levar em consideração o caráter distintivo e a reputação adquirida pelo uso no mercado da denominação do vinho do Porto. O certo é que não contribuiu para a clarificação dos conceitos próprios do âmbito de proteção das denominações de origem (hoje constantes do art. 103 do Regulamento n.º 1308/2013).

Já no que respeita ao terceiro ponto, o TG e o TJ afastaram-se dos conceitos aplicáveis no campo das marcas em que whisky e vinho seriam, geralmente, considerados como produtos “similares”, mas sem nenhum avanço interpretativo que justifique a diferença de tratamento. Reafirmou-se que o conceito de “evocação” não exige a verificação de um risco de confusão mas, numa interpretação algo dúbia porque não assenta diretamente na letra da lei, o tribunal parece ter considerado que a “comparabilidade” dos produtos é, afinal, um elemento essencial à proteção do nome geográfico contra a sua evocação por uma marca. 

Em suma, parece poder considerar-se que a decisão do TJ vem dificultar a proteção das denominações de origem vínicas no campo dos produtos que não sejam exatamente o vinho, bem ao contrário da evolução que se tem verificado ao nível nacional em Portugal com as denominações PORTO, CHAMPAGNE ou DOURO, por exemplo.

 

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sexta, 11 March 2016 12:14

Homem de Capa Negra vence

Homem de Capa Negra vence

O Boletim de Propriedade Industrial veio recentemente dar publicidade ao desfecho de um litígio respeitante ao conflito entre as marcas prioritárias seguintes:

 capa1              capa2

e , por um lado, e a marca submetida a registo, por outro, composta pela palavra LENDÁRIO na seguinte representação:

     lendario

 

 

O INPI concedera o registo, a despeito da reclamação apresentada pela titular das marcas anteriores, e em sede de recurso o Tribunal de Propriedade Intelectual confirmara essa decisão. Com efeito, muito embora admitindo alguma semelhança ideológica entre os sinais, o tribunal de primeira instância considerou que o elemento figurativo não prevalecia sobre o elemento nominativo completamente distinto e que, de qualquer forma, as dissemelhanças do próprio elemento figurativo sempre seriam suficientes para evitar a confusão.

Inconformada, a Reclamante recorreu para a Relação de Lisboa, que – primeiro em decisão sumária singular (invocando a manifesta simplicidade da questão a decidir), e depois por acórdão – viria a revogar a decisão do TPI, negando protecção jurídica à marca em causa. Com efeito, o tribunal superior considerou que, em qualquer das marcas a comparar, é o elemento figurativo o dominante, atenta a mancha escura em que se traduz; sendo certo que, em qualquer dos sinais esse elemento figurativo representa um homem de capa negra, de sombrero e com um cálice na mão. A Relação concluiu também que a marca prioritária é a um tempo uma marca notória e uma marca de prestígio no mercado relevante (invocando até, em suporte dessa conclusão, um facto notório, relativo à publicidade feita em outdoors nas estradas portuguesas ao ‘homem da capa negra’), o que contribui para agravar o risco de confusão.

O registo da nova marca veio assim a ser recusado, com base em imitação das marcas anteriores e possibilidade de concorrência desleal, confirmando a tendência recente para um aumento do número de decisões de segunda instância que revogam decisões do Tribunal de Propriedade Intelectual.

Nas marcas que incluam elementos figurativos conjuntamente com elementos de tipo verbal, os termos ou palavras nelas incluídas são geralmente dominantes e decisivos. Se forem distintos os termos ou palavras adoptados em cada marca, o julgador considerará provavelmente não existir imitação. Todavia, o caso acima descrito mostra que o veredicto deverá ser diferente quando se trate de um elemento figurativo notoriamente conhecido ou célebre e mesmo quando os desenhos sejam graficamente distintos mas existir coincidência quanto às ideias transmitidas.

Sandra Martins Pinto Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

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