As disposições do novo Código da Propriedade Industrial relativas à proteção dos segredos comerciais entraram em vigor em 1 de janeiro de 2019, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro.
Embora com um atraso de quase 6 meses, as novas regras implementam a Diretiva da União Europeia relativa aos Segredos Comerciais – Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016. A Diretiva tem por objectivo uma aproximação das leis nacionais na União Europeia por forma a garantir padrões mínimos de proteção mais elevados e consistentes no que respeita à aquisição, uso ou divulgação ilegais de um segredo comercial.
Para o legislador da UE, as empresas, independentemente da sua dimensão, “valorizam os segredos comerciais tanto como as patentes e outras modalidades de direitos de propriedade intelectual” (conforme se refere no preâmbulo da Directiva). A confidencialidade é usada “como um instrumento de gestão da competitividade empresarial e da inovação na investigação, em relação a um conjunto variado de informações que vão para além dos conhecimentos tecnológicos e abarcam dados comerciais tais como informações sobre os clientes e os fornecedores, planos de negócios e estudos e estratégias de mercado” podendo surgir “quer como complemento, quer como alternativa aos direitos de propriedade intelectual”. Daí não ser surpreendente que o legislador nacional, embora não tipificando os segredos comerciais como um direito, tenha equiparado a sua proteção civil à dos direitos de propriedade industrial.
Os principais aspectos do novo regime sobre os segredos comerciais são os seguintes:
1. Definição
O segredo comercial é definido como as “informações” que reúnam todos os requisitos seguintes:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
A definição constante da lei anterior era ligeiramente mais exigente em relação às diligências necessárias para manter as informações em segredo. Em contrapartida, a nova lei, ao contrário da anterior, esclarece que a aquisição e uso de segredos comerciais é legal em alguns casos excepcionais (por exemplo, para exercer o direito à liberdade de expressão e informação; para revelar má conduta, irregularidades ou atividades ilegais para proteção do interesse público).
2. Meios de tutela
O uso ilegal de segredo comercial pode constituir uma contraordenação punível com multa. Além disso, o detentor do segredo comercial beneficia do mesmo tipo de medidas civis aplicáveis à proteção dos direitos de propriedade industrial, incluindo medidas cautelares. A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente.
O novo regime é claramente mais abrangente, uma vez que a lei anterior apenas protegia os segredos comerciais no contexto de ações de concorrência desleal.
3. Processos judiciais
A confidencialidade de um segredo comercial passa a poder ser preservada durante o processo judicial. As novas regras estabelecem que o tribunal, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente por uma parte interessada, pode identificar um documento como confidencial, e restringir a um número limitado de pessoas o acesso a documentos, ou a audiências em que os segredos comerciais possam ser revelados. A obrigação de confidencialidade continuará, em princípio, em vigor após o termo do processo judicial.