As invenções implementadas por computador (IIC), de acordo com o Instituto Europeu de Patentes (IEP), são aquelas que envolvem o uso de um computador, rede de computadores ou um aparelho programável onde uma ou mais características são totalmente ou parcialmente realizáveis através de um programa de computador.
A patenteabilidade das IIC
A alínea c) do nº 2 do artigo 52º da Convenção Europeia de Patentes (CEP) desconsidera os programas (software) para computadores (hardware) como invenções e, como tal, coloca-os fora do âmbito da patente europeia.
No entanto, essa exclusão apenas abrange as patentes europeias que se relacionem com programas de computadores em si (nº 3 do artigo 52º). Caso a reivindicação possua um carácter técnico, ela não está excluída da patenteabilidade, estando sujeita aos critérios de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial.
A própria reivindicação de um programa de computador é patenteável caso produza um efeito técnico extra. No entanto, os efeitos físicos normais das interações software-hardware não são suficientes para que se considere existir tal efeito, como é o caso da corrente elétrica. O facto de o programador desenvolver um algoritmo para executar um procedimento também não é suficiente para atribuir carácter técnico a um programa.
Alguns exemplos demonstrativos onde programas de computador possuem carácter técnico são o controlo de processos industriais, o funcionamento interno do hardware, eficiência de segurança e/ou processos, gestão de recursos do computador, taxa de transferência de dados, etc.
Atividade inventiva nas IIC
É bastante comum nas reivindicações de uma IIC estarem descritas tanto as características técnicas como as características não-técnicas. De acordo com o artigo 56º da CEP, a atividade inventiva depende que a invenção possua uma solução técnica não óbvia aos olhos de um especialista.
Todas as características que contribuem para o carater técnico de uma invenção são consideradas na avaliação de atividade inventiva, mesmo as características que isoladamente sejam consideradas não-técnicas, mas que, em contexto, contribuem para um efeito técnico. Porém, características não-técnicas que contribuam para uma solução não-técnica não são passivas de patenteabilidade e carecem de atividade inventiva.
Contribuição técnica das IIC
Os dispositivos programáveis são também uma forma de poder fornecer um meio técnico de forma a uma reivindicação ser examinada como uma IIC a alguns dos outros elementos que por si não são passíveis de patenteamento ao abrigo do nº 2 do artigo 52º da CEP.
Um desses elementos são os métodos matemáticos, considerados métodos puramente abstratos ou intelectuais. Pode-se usar como exemplo de fornecimento de carácter técnico no seguinte caso: um método para efetuar uma análise do comportamento cíclico de uma curva relacionando dois parâmetros não possui patenteabilidade, no entanto, ao ser implementado por computador pode introduzir um carácter técnico. Também no caso das aplicações técnicas específicas de métodos de simulação implementados por computador, mesmo que envolvam fórmulas matemáticas, devem ser consideradas como métodos técnico.
Outro exemplo além de um método matemático é a utilização de um computador, redes de computadores ou outros aparelhos programáveis e um programa que execute algumas etapas de um esquema, incluindo uma combinação de características não-técnicas com características técnicas associadas a um computador ou equivalente. Nestes casos, a alegação deve ser examinada como uma IIC, apesar de os esquemas não serem patenteáveis.
Reivindicações nas IIC
As reivindicações associadas a uma IIC devem estar redigidas de forma a incluir todas as características técnicas essenciais para a obtenção do efeito técnico.
A presença de linhas de código de um programa, ao abrigo do artigo 84º da CEP que dita que as reivindicações devem definir o assunto da proteção, de forma clara e concisa, pode levar a uma objeção.
Certos excertos podem ser aceites na descrição se ajudarem ilustrar uma forma de realização da invenção. A descrição deve conter linguagem normal de forma a poder ser compreendida por um especialista da área técnica, com capacidades gerais de programação, e não um especialista em programação.