Os resultados do referendo de 24 de Junho de 2016 no Reino Unido foram favoráveis a uma saída da União Europeia. É uma situação que não tem precedentes e afectará potencialmente todos os domínios regulados pelo direito europeu. Deixamos em seguida algumas notas sobre o que neste momento é possível antever.
1. A decisão de sair da União Europeia não é uma consequência automática do resultado do referendo no Reino Unido.
Para que essa eventual decisão se concretize, existe um procedimento próprio previsto no artigo 50 do Tratado da União Europeia que terá de ser observado. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 50, o Estado-Membro que decida retirar-se da União tem de notificar formalmente a sua intenção ao Conselho Europeu. Em segundo lugar, a UE e esse Estado terão de negociar e celebrar o acordo de saída, que estabelecerá o quadro das suas futuras relações com a UE. Para esse efeito, o Conselho tomará uma decisão a autorizar a abertura das negociações, designando o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União. O texto final do acordo de saída terá de ser aprovado não só pelo Conselho (por uma maioria qualificada) mas também pelo Parlamento Europeu.
2. Uma eventual saída da União Europeia não é uma consequência imediata ou rápida.
Segundo o já referido artigo 50, os Tratados só deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação da intenção de sair. No entanto, o facto de a situação ser inédita e de se antever uma elevada complexidade nas negociações, não permite prever que durarão apenas dois anos. O Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, pode decidir, por unanimidade, prorrogar esse prazo. Significa isto que a concretização prática de uma saída da UE, pode demorar mais do que dois anos, ou porque o acordo o estabeleça ou porque o prazo é prorrogado pelo Conselho. Até à data de saída efectiva da UE, todo o direito comunitário, originário e derivado, continuará a aplicar-se normalmente no Reino Unido.
3. Consequências na área da propriedade intelectual.
Esta é uma primeira análise sobre as consequências de uma eventual saída do RU na propriedade intelectual, domínio em que inevitavelmente haverá alterações profundas dada a existência de direitos de carácter unitário regulados uniformemente em toda a União.
Marcas
As marcas podem ser protegidas no Reino Unido por via de registo nacional ou internacional (sistema de Madrid), ou através de um registo de marca europeia e não há qualquer alteração imediata, nem quanto ao registo, nem quanto à defesa judicial de marcas europeias no RU. Porém, as marcas europeias dependem de regulamentos europeus que deixarão de se aplicar no Reino Unido na data de saída que vier a ser estabelecida. Uma consequência evidente será a de que os registos das marcas europeias requeridos após a data de saída, não poderão produzir efeitos no território do Reino Unido. Quanto aos registos de marcas europeias anteriores à data de saída é ainda incerto o seu futuro. Contudo, é possível que haja um mecanismo que estabeleça a possibilidade de conversão das marcas europeias em marcas nacionais, mantendo-se as datas de prioridade originais. Nessa hipótese, as marcas convertidas passariam a estar submetidas ao direito nacional do Reino Unido, implicando nomeadamente que o uso da marca noutro país da UE já não será suficiente para manter o direito no RU. A transição das marcas europeias existentes será por certo um dos temas a prever no acordo de saída.
Desenhos ou Modelos
A protecção dos desenhos ou modelos comunitários registados e não registados deixará também de ser aplicável no RU. Quanto aos direitos existentes na data de saída é incerto qual será o seu estatuto, sendo de prever uma solução de transição análoga à que for encontrada para as marcas europeias.
Até à definição das regras de transição, e para evitar a incerteza legal, será conveniente considerar a protecção de marcas ou desenhos/modelos no RU através de um registo submetido ao direito nacional, utilizando nomeadamente o registo internacional.
Patente Europeia
O Brexit não terá qualquer impacto nas patentes europeias uma vez que a Convenção da Patente Europeia é direito convencional internacional e não direito da União Europeia. Como usualmente, o Instituto Europeu de patentes continuará a conceder patentes europeias que poderão ser validadas e invocadas em acções judiciais no RU.
Patente de Efeito Unitário e Tribunal Unificado de Patentes
As maiores incertezas afectam o pacote legislativo em que se baseava o efeito unitário das patentes europeias e a instituição do Tribunal Unificado de Patentes e que se estimava poder entrar em funcionamento já em 2017. O processo de ratificação do TUP estava em curso no RU contudo parece agora politicamente improvável que se concretize. Mais provável é que o BREXIT implique, pelo menos, o adiamento por vários anos desse projecto. Caso se confirme que a patente europeia não poderá ter efeito unitário no RU e que a jurisdição do Tribunal não se estende ao RU, isso afectará fortemente o interesse e viabilidade do projecto, uma vez que o RU é uma parte substancial na estratégia de protecção dos titulares de patentes europeias (cerca de 50% das patentes europeias são validadas apenas no Reino Unido, Alemanha e França).
Direitos de autor
O Brexit não afectará, no imediato, a área do direito de autor. No direito de autor não há regras uniformes da UE porém, o direito do RU está em muitos aspectos harmonizado por directivas europeias e por efeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça. A harmonização com a legislação europeia actual manter-se-á enquanto o legislador britânico não introduzir inovações. Porém, o RU perderá o direito de reenviar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça. E quando surgirem novas directivas da UE, naturalmente, o RU já não será obrigado a implementá-las.